Carta de Esclarecimento Fundação Dorina

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São Paulo, 01 de novembro de 2016
Carta de Esclarecimento
Diante das manifestações que têm sido divulgadas sobre a Lei Brasileira da Inclusão – LBI, Tratado de Marrakesh, o papel das instituições e o direito aos livros para pessoas com deficiência visual, feitas por meio de Carta Aberta, Petição e Áudios, a Fundação Dorina Nowill para Cegos vem informar seu posicionamento e esclarecer possíveis dúvidas.
Nós da Fundação Dorina apoiamos o Tratado de Marrakesh por ser um documento legítimo que corresponde aos anseios das pessoas com deficiência uma vez que foi construído pela mobilização de pessoas com deficiência e organizações de diversos países. Ao permitir o intercâmbio de obras entre fronteiras, o documento contribui para ampliar o acesso das pessoas com deficiência visual aos livros acessíveis ainda tão escassos frente à produção do mercado editorial.
Sobre a Lei Brasileira da Inclusão – LBI, entendemos que é uma grande conquista das pessoas com deficiência, elaborada com ampla participação pública de pessoas e representantes de pessoas com deficiência e da sociedade civil. Não temos conhecimento de nenhum movimento do Governo Federal para a regulamentação dos artigos 42 e 68. Mesmo que isto venha a ocorrer, não significa a restrição ao acesso a obras ou imposição de um padrão único de formato de livro acessível.
Incentivamos e reforçamos a importância da disponibilidade de livros e diversidade de formatos e por isso atuamos há décadas com a produção e distribuição de livros em áudio, braille, fonte ampliada, tinta e braille, digital acessível, buscando a acessibilidade plena nos materiais desenvolvidos, respeitando os interesses da pessoa com deficiência visual.
 
Abaixo, algumas perguntas e respostas para ampliar o entendimento sobre o assunto.


– O que é o Tratado de Marrakesh?

É um tratado internacional que facilita o acesso à leitura para as pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades para acessar o texto impresso. O documento foi assinado em 2013 e, por ter sido ratificado por mais de 20 países, entrou em vigor em setembro de 2016.
 
– Como o Tratado de Marrakesh contribui para a obtenção do livro acessível no Brasil?
De duas maneiras:
a) permite a produção e distribuição de obras em formato acessível sem o pagamento de direitos autorais. A Lei Brasileira de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) já permitia esta produção para pessoas com deficiência visual e o Tratado estende o direito ao acesso a estas obras também às pessoas com dificuldades de leitura do livro impresso em tinta;
b) permite o intercâmbio das obras nos formatos acessíveis entre os países participantes, ampliando o acervo disponível e otimizando os esforços de produção, pois evita a duplicação de títulos.
 
– O Tratado de Marrakesh interfere no direito das pessoas com deficiência de comprarem livros acessíveis?
O Tratado de Marrakesh não compromete ou impede a compra do livro acessível pela pessoa com deficiência e não interfere nas relações comerciais.
 
– O que dizem os Artigos 42 e 68 da Lei Brasileira da Inclusão – LBI?
Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I – a bens culturais em formato acessível;
II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e 
III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

  • §1o  É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
  • §2o  O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

  • §1o  Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis. 
  • §2o  Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
  • §3o  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

 
– A regulamentação pode interferir no conteúdo dos artigos 42 e 68, da Lei Brasileira da Inclusão?
Não. A regulamentação visa determinar os detalhes de como uma Lei, aprovada pelo Legislativo, será aplicada. Ela não pode inovar a lei que pretende regulamentar, ou seja, não pode criar algo que não está na lei e não pode modificá-la.
 
– O Tratado de Marrakesh e a LBI definem formato único para os livros acessíveis?
Não, os dois textos trazem um esclarecimento sobre o que consideram formatos acessíveis, sem definir padrão único.
– Tratado de Marrakesh
Artigo 2 – (b) Por “cópia em formato acessível” entende-se a reprodução de uma obra, de uma maneira ou forma alternativa que dê aos beneficiários acesso à mesma, sendo esse acesso tão viável e cômodo quanto o proporcionado às pessoas sem incapacidade visual ou sem outras dificuldades para aceder ao texto impresso. A cópia em formato acessível será utilizada exclusivamente pelos beneficiários e tem de respeitar a integridade da obra original, tomando em devida consideração as alterações necessárias para que a obra fique acessível em formato alternativo e responda às necessidades de acessibilidade dos beneficiários;
– Lei Brasileira da Inclusão
Artigo 68 – §2o Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
 
– O Tratado de Marrakesh pode comprometer a Lei Brasileira da Inclusão?
Não. Eles são complementares e ambos promovem a ampliação do acesso a livros acessíveis.
 
Estamos à disposição para mais esclarecimentos pelo e-mail [email protected]
Fundação Dorina Nowill para Cegos