Todas as pessoas com deficiência precisam conhecer a Lei Brasileira de Inclusão

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Foto de Rodrigo Abreu de Freitas Machado

2020 está terminando e, no início do próximo ano, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) completa 5 anos de vigência. Marco legal no ordenamento jurídico brasileiro que teve como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Muito já foi feito desde então, mas ainda persistem muitos desafios. O mais notável de todos, talvez, seja a transição do modelo de avaliação da deficiência, ainda baseado em diagnósticos de doenças, agravos e sequelas, para o modelo biopsicossocial.

Não se trata de uma mera mudança de formulários. A proposta de um sistema único de avaliação da deficiência envolve uma rede de avaliação, valoração e certificação da deficiência, de abrangência nacional. Envolve a capacitação dos profissionais dessa rede e o trabalho incansável de especialistas que precisam definir como essa avaliação interage com o acesso às políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência.

Caminhando lado a lado com esse desafio, surge o Cadastro-Inclusão que deverá ter interoperabilidade com as outras bases de dados federais para permitir dados mais precisos sobre a população com deficiência, além de um sistema de tecnologia da informação unificado e vinculado à avaliação biopsicossocial.

Embora essas possam ser consideradas as maiores expectativas para 2021, podemos olhar para trás e listar avanços em direitos que ainda precisam ser apropriados pelas pessoas com deficiência. Muitos desconhecem o que foi feito nesses 5 anos de vigência da LBI. Direitos adquiridos que merecem destaque com o objetivo de torná-los mais difundidos e acessados pela população com deficiência.

Acesso a edificações – O projeto e a construção de edificações multifamiliares, como prédios de apartamentos, devem seguir o Decreto nº 9.451, de 2018, que regulamentou o art. 58 da LBI. Em regra geral, toda a área comum dos empreendimentos deve ser acessível e todos os apartamentos devem ser adaptáveis, ou seja, devem permitir sua adaptação para se tornarem completamente acessíveis às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que os adquirirem.

O que precisa ser divulgado é que quem compra um apartamento na planta pode solicitar diversas adaptações de acessibilidade sem custo algum até o início da obra. E o morador com deficiência com comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade pode solicitar a troca de sua vaga por uma vaga acessível.

Os hotéis, as pousadas e similares também tiveram de se adaptar. Todas as áreas de acesso aos hóspedes, incluídos estacionamento, recepção, lan house, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabelereiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, devem observar as normas de acessibilidade aplicáveis.

Já os quartos precisam seguir o percentual definido no Decreto nº 9.296, de 2018, de acordo com a data de sua construção. Além disso, recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva podem ser solicitados pelo hóspede, tais como cadeiras de banho, xampu e condicionador identificados em Braille, relógio despertador com alarme vibratório e atendimento em Língua Brasileira de Sinais por meio de dispositivos móveis conectados a uma central de intérpretes.

Lazer e cultura – Outro direito que ainda precisa ser mais conhecido pelas pessoas com deficiência é a possibilidade de ir ao cinema e desfrutar de filmes com audiodescrição, legenda descritiva e a tradução para Libras.

A audiodescrição é um recurso que transforma as imagens da telona em descrições narradas de forma sincronizada nos fones de ouvido do usuário com deficiência visual. A legenda descritiva contém os diálogos e outras informações não perceptíveis sem o uso da audição e a tradução para Libras é voltada para as pessoas surdas que utilizam dessa língua para se comunicar.

A Instrução Normativa nº 128/2016, da Agência Nacional do Cinema – Ancine, estabelece que todas as salas de exibição comercial do país devem dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de acessibilidade acima.

Comunicação – No que se refere aos serviços de telecomunicação, o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA) da Anatel é o documento a se conhecer. Aprovado por meio da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, o RGA garante que consumidores com deficiência tenham acesso ao contrato, faturas, ofertas e outros documentos em formatos acessíveis, sempre que solicitado pelo cliente.

Outra novidade é o Centro de Intermediação de Comunicação (CIC) para clientes surdos e com deficiência auditiva. Este serviço fornece webchat e interpretação de língua de sinais por chamada de vídeo.

Já nos serviços de TV por assinatura (SeAC), os decodificadores (URD) devem permitir janela de língua de sinais, legendas ocultas, audiodescrição e menus com audiolocução, sempre que solicitado pelo assinante. E é vedada a exclusão de qualquer tipo de recursos de acessibilidade no SeAC que estiverem inclusos na programação original.

Para incentivar a melhoria na acessibilidade dos serviços prestados às pessoas com deficiência, a Anatel criou o ranking de acessibilidade das empresas do setor.

Ainda na área da acessibilidade comunicacional, é importante divulgar que as denúncias de violação de direitos humanos, incluindo dos direitos das pessoas com deficiência, agora podem ser feitos em múltiplos canais. Além dos conhecidos telefones Disque 100 e Ligue 180, o acesso a esse serviço pode ser feito por meio do site ouvidoria.mdh.gov.br, do aplicativo Direitos Humanos Brasil e via WhatsApp (61) 99656-5008.

Para pessoas surdas, é possível conversar com um atendente por meio de texto em webchat e por videochamada com um intérprete da Libras, no site e no aplicativo.

Conclusão – A falta de conhecimento, por parte das pessoas com deficiência e de seus familiares, sobre os direitos advindos da publicação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também se constitui uma barreira que dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

A luta pela conquista de novos direitos é tão imprescindível quanto a disseminação, a cobrança e a fiscalização dos direitos já adquiridos.

Artigo de Rodrigo Abreu de Freitas Machado * publicado no blog #blogVencerLimitese reproduzido aqui com autorização.

*Rodrigo Abreu de Freitas Machado, arquiteto e urbanista, é diretor do Departamento de Políticas Temáticas da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).