A Lei dos Direitos Autorais ampara o acesso ao livro para pessoas com deficiência visual

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Você sabia que no Brasil a Lei  dos Direitos Autorais Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, ampara o acesso ao livro para pessoas com deficiência visual?
Segundo a Lei, capítulo IV, Art.46, item I, letra d, “não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários”.
E é amparada por esta lei que a Fundação Dorina transcreve e disponibiliza gratuitamente livros nos formatos braille, falado, tinta-braille, fonte ampliada e digital acessivel daisy para organizações e pessoas com deficiência visual.
Vale ressaltar que:

  • é para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual
  • tais livros não podem ser comercializados
  • as organizações jurídicas que se cadastram para receber os livros e formar acervos acessíveis se comprometem no cumprimento da lei

Não é somente a Fundação Dorina que pode se valer deste apoio, as pessoas físicas, as organizações sociais, bibliotecas, escolas, museus entre outras, podem transcrever obras nos critérios da lei e garantir o acesso à informação da pessoa com deficiência visual.
Quer saber mais?
Entre em contato conosco ou com o Grupo de Trabalho da Rede de Leitura Inclusiva de sua localidade.